Centrando-se no tema da prova proibida, o autor percorre os planos em que a questão vem sendo jurisprudencialmente debatida com maior relevância prático-normativa, expondo criticamente as soluções que têm sido perfilhadas quanto à valoração dos resultados propiciáveis pelos métodos de detecção do grau de impregnação etílica, das declarações incriminatórias prestadas pelo co-arguido, das conversas entre arguidos e órgãos de polícia criminal, dos depoimentos do que se ouviu dizer do arguido, dos depoimentos indirecto, dos documentos e transcrição de escutas que constam nos autos, dos resultados probatórios proporcionados pelos meios de videovigilância, do reconhecimento do arguido em audiência de julgamento, da prova dactiloscópica e das mensagens de telemóvel ou correio electrónico, sem esquecer a problemática relativa à reconstituição de facto e aos autos de reconhecimentos do local, bem como a que mais recentemente vem sendo suscitada pela valoração de documentos da via verde sem consentimento do arguido.
Quanto ao critério a adoptar no solucionamento destas e de outras questões relativas à validade da prova, o autor conclui que o mesmo pressupõe uma análise triangular integrada pelos interesses da investigação, pelos direitos, liberdades e garantias do arguido e pelos os direitos da vítima, sendo esta exigida pela necessidade de projectar sobre o tema da prova o princípio segundo o qual o processo penal tem como finalidade especifica ditar a justiça no caso concreto com o fito de pacificação social.